19 julho, 2007

SINAIS DOS TEMPOS

Ontem, e só ontem, vi numa página da Internet as listas de candidatos admitidos e excluídos do Concurso de Professores Titulares que está a decorrer no âmbito da reestruturação do Estatuto da Carreira Docente (não superior). A acompanhar a lista de excluídos apareciam tipificadas, através de códigos/letras, as razões para uma possível exclusão.
Uma delas, a que corresponde ao código/letra I, apresenta uma razão que, do ponto de vista do enquadramento geral político, é, no mínimo, muito preocupante.

Vejamos então a fotografia do documento:

(clique para ver melhor)

Lê-se: “Por realizar e/ou participar, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas.”

Consultei o Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, que enquadra legislativamente o concurso, e em nenhum lugar vejo referido o conjunto de razões para uma possível exclusão, entretanto publicitadas nas listagens.

Salvo melhor opinião, parece tratar-se de mais um normativo com aplicações retroactivas, como infelizmente já vai sendo um hábito, nesta legislatura.

Mas muito pior que isso, é o sinal dos tempos, que nos é dado pelo código/letra I.

Como é evidente não está em causa - muito pelo contrário - a existência de regras num concurso, designadamente, a tipificação das situações que, pela sua gravidade, possam e devam constituir motivo para uma exclusão. O problema -tal como em muitas outras questões - está na imensidão espectral de possibilidades que enformam este não rigor explicitado.

Dito de outra maneira “bem curta e grossa”: um professor que realize e/ou participe em alguma acção, no âmbito do Direito à Liberdade de Pensamento e de Expressão, poderá ser alvo de uma exclusão de um concurso público da Função Pública?

Oxalá esteja enganada.


Retirado do Blog Puro Arábica - texto de

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